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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DETERMINA CUMPRIMENTO DA LEI QUE EFETIVA AGENTES DE SAÚDE

 

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NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 002/2007 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por sua Promotora de Justiça em atuação na Segunda Promotoria Cível da Comarca de Diamantino, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 127 e 129, II, da Constituição Federal, art.27, parágrafo único, IV e art.25 da Lei nº 8.625, de 12.02.93, art.22 da Lei Complementar Estadual nº 27/93 e aplicando subsidiariamente a Lei Orgânica do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20.05.93 - especialmente a norma do art.6º, inciso XX, que autoriza expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para adoção das providência cabíveis;

 

CONSIDERANDO, ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127 da CF/88 e arts. 1º e 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75 de 20.05.93);

 

CONSIDERANDO a alteração normativa efetivada pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, a qual dispensou a realização de concurso público para o preenchimento das funções de agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, mantendo-se a exigência apenas de Processo Seletivo Público dentre candidatos, bem como os favoritismos e ilegalidades que tal modificação legislativa pode gerar;

 

CONSIDERANDO o conteúdo da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que regulamenta o §5 do art.198 da Constituição Federal e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art.2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 648, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS), sobretudo o disposto no Capítulo I, item 2.1, quanto à competência da Secretaria Municipal de Saúde de selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, inclusive os da Saúde da Família, em conformidade com a legislação vigente; CONSIDERANDO as orientações gerais para elaboração de editais - Processo Seletivo Público, documento formulado pelo Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS - Portaria nº 2.430/GM, de 23 de dezembro de 2003 e aprovada pela Comissão Intergestores Tripartite em 14 de dezembro de 2006, com o objetivo de orientar estados e municípios na realização de processos seletivos públicos para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;

 

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público velar pelo direito da sociedade à obtenção de serviços de saúde de qualidade, agindo na defesa de seus interesses difusos (arts.127 e 129, da CF); Vem por meio da presente NOTIFICAR o Sr. PREFEITO MUNICIPAL e a Sra. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIAMANTINO para que a seus cargos dêem fiel cumprimento aos comandos constitucionais (art.198, §§ 4º a 6º da CF - acrescentados pela Emenda Constitucional nº 51/2006) e legais (Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006) na realização de Processo Seletivo Público para as atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, e principalmente para que observem o quanto segue:

 

Certificação ou não da validade dos processos de seleção pública que promoveram a inserção no serviço dos ACS e ACE que já estavam no exercício da atividade em 14 de fevereiro de 2006, data da promulgação da EC 51/2006 (parágrafo único do art.9º da Lei nº 11.350/2006). Imprescindível para se determinar ou não a reserva de vagas para estes agentes; Criação por Lei, de iniciativa do Chefe do Executivo, dos cargos efetivos ou empregos públicos de ACS e ACE, em razão da opção pelo regime estatutário ou celetista, na quantidade necessária para suprir a necessidade do serviço (art.14 da Lei 11.350/2006); Alteração da Lei Orgânica e da Lei que instituiu o regime jurídico dos servidores para promover, se necessário, as seguintes adequações: a) excepcionar os ACS e ACE do regime jurídico dos demais servidores (por exemplo: se um destes é estatutário e a opção para aqueles for celetista); e, b) facultar a seleção dos ACS e ACE por meio de Processo Seletivo Público, uma vez que em ambas, a previsão de ingresso no serviço público é da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, única possibilidade existentes até o advento da EC 51/2006; Previsão na Emenda da Lei Orgânica do aproveitamento das seleções públicas atestadas válidas (parágrafo único do art.9º da Lei nº 11.350/2006), para se investir os agentes de que trata o primeiro item em cargo efetivo ou emprego público, sem necessidade de prévia aprovação em concurso público (de provas ou de provas e títulos) ou processo seletivo público; A contratação de ACS e ACE deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.9º, caput da Lei 11.350/2006); Proibição de contratação temporária ou terceirizada de ACS e ACE, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da Lei aplicável (art.16, da Lei 11.350/2006); Aos profissionais que, na data de publicação da Lei 11.350/2006, exerçam atividades próprias de ACS e ACE, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art.9º da referida Lei, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização do processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto na citada Lei (art.17); Observar, com as necessárias adaptações às especificidades locais, as orientações gerais para elaboração de editais para processo seletivo público, formulada pelo Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho do SUS, conforme cópia anexa a esta Notificação Recomendatória. Informar no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da presente, perante esta Promotoria especializada, o acatamento, ou não, dos termos das recomendações nela contidas. Em caso de não acatamento desta Notificação Recomendatória, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias, a fim de assegurar o cumprimento dos dispositivos legais mencionados. Respeitosos cumprimentos. Diamantino, 26 de março de 2007. Regilaine Magali Bernardi Crepaldi Promotora de Justiça ->

 

NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 003/2007

 

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