NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 002/2007 O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO, por sua Promotora de Justiça em
atuação na Segunda Promotoria Cível da
Comarca de Diamantino, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pelo
artigo 127 e 129, II, da Constituição
Federal, art.27, parágrafo único, IV e
art.25 da Lei nº 8.625, de 12.02.93,
art.22 da Lei Complementar Estadual nº
27/93 e aplicando subsidiariamente a Lei
Orgânica do Ministério Público da União,
Lei Complementar nº 75, de 20.05.93 -
especialmente a norma do art.6º, inciso
XX, que autoriza expedir recomendações,
visando a melhoria dos serviços públicos e
de relevância pública, bem como o respeito
aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover, fixando prazo
para adoção das providência cabíveis;
CONSIDERANDO, ser o Ministério Público
instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (art.127 da
CF/88 e arts. 1º e 5º, inciso I, da Lei
Complementar nº 75 de 20.05.93);
CONSIDERANDO a alteração normativa
efetivada pela Emenda Constitucional nº
51, de 14 de fevereiro de 2006, a qual
dispensou a realização de concurso público
para o preenchimento das funções de agente
comunitário de saúde e agentes de combate
às endemias, mantendo-se a exigência
apenas de Processo Seletivo Público dentre
candidatos, bem como os favoritismos e
ilegalidades que tal modificação
legislativa pode gerar;
CONSIDERANDO o conteúdo da Lei Federal nº
11.350, de 05 de outubro de 2006, que
regulamenta o §5 do art.198 da
Constituição Federal e dispõe sobre o
aproveitamento de pessoal amparado pelo
parágrafo único do art.2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro
de 2006;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº
648, de 28 de março de 2006, que aprova a
Política Nacional de Atenção Básica,
estabelecendo a revisão de diretrizes e
normas para a organização da Atenção
Básica para o Programa Saúde da Família (PSF)
e o Programa Agentes Comunitários de Saúde
(PACS), sobretudo o disposto no Capítulo
I, item 2.1, quanto à competência da
Secretaria Municipal de Saúde de
selecionar, contratar e remunerar os
profissionais que compõem as equipes
multiprofissionais de Atenção Básica,
inclusive os da Saúde da Família, em
conformidade com a legislação vigente;
CONSIDERANDO as orientações gerais para
elaboração de editais - Processo Seletivo
Público, documento formulado pelo Comitê
Nacional Interinstitucional de
Desprecarização do Trabalho no SUS -
Portaria nº 2.430/GM, de 23 de dezembro de
2003 e aprovada pela Comissão
Intergestores Tripartite em 14 de dezembro
de 2006, com o objetivo de orientar
estados e municípios na realização de
processos seletivos públicos para os
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério
Público velar pelo direito da sociedade à
obtenção de serviços de saúde de
qualidade, agindo na defesa de seus
interesses difusos (arts.127 e 129, da
CF); Vem por meio da presente
NOTIFICAR o Sr.
PREFEITO MUNICIPAL e a Sra. SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIAMANTINO
para que a seus cargos dêem fiel
cumprimento aos comandos constitucionais (art.198,
§§ 4º a 6º da CF - acrescentados pela
Emenda Constitucional nº 51/2006) e legais
(Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006) na
realização de Processo Seletivo Público
para as atividades de Agente Comunitário
de Saúde e Agente de Combate às Endemias,
e principalmente para que observem o
quanto segue:
Certificação ou não da validade dos
processos de seleção pública que
promoveram a inserção no serviço dos ACS e
ACE que já estavam no exercício da
atividade em 14 de fevereiro de 2006, data
da promulgação da EC 51/2006 (parágrafo
único do art.9º da Lei nº 11.350/2006).
Imprescindível para se determinar ou não a
reserva de vagas para estes agentes;
Criação por Lei, de iniciativa do Chefe do
Executivo, dos cargos efetivos ou empregos
públicos de ACS e ACE, em razão da opção
pelo regime estatutário ou celetista, na
quantidade necessária para suprir a
necessidade do serviço (art.14 da Lei
11.350/2006); Alteração da Lei Orgânica e
da Lei que instituiu o regime jurídico dos
servidores para promover, se necessário,
as seguintes adequações: a) excepcionar os
ACS e ACE do regime jurídico dos demais
servidores (por exemplo: se um destes é
estatutário e a opção para aqueles for
celetista); e, b) facultar a seleção dos
ACS e ACE por meio de Processo Seletivo
Público, uma vez que em ambas, a previsão
de ingresso no serviço público é da prévia
aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, única possibilidade
existentes até o advento da EC 51/2006;
Previsão na Emenda da Lei Orgânica do
aproveitamento das seleções públicas
atestadas válidas (parágrafo único do
art.9º da Lei nº 11.350/2006), para se
investir os agentes de que trata o
primeiro item em cargo efetivo ou emprego
público, sem necessidade de prévia
aprovação em concurso público (de provas
ou de provas e títulos) ou processo
seletivo público; A contratação de ACS e
ACE deverá ser precedida de processo
seletivo público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício
das atividades, que atenda aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art.9º, caput da
Lei 11.350/2006); Proibição de contratação
temporária ou terceirizada de ACS e ACE,
salvo na hipótese de combate a surtos
endêmicos, na forma da Lei aplicável (art.16,
da Lei 11.350/2006); Aos profissionais
que, na data de publicação da Lei
11.350/2006, exerçam atividades próprias
de ACS e ACE, vinculados diretamente aos
gestores locais do SUS ou a entidades de
administração indireta, não investidos em
cargo ou emprego público, e não alcançados
pelo disposto no parágrafo único do art.9º
da referida Lei, poderão permanecer no
exercício destas atividades, até que seja
concluída a realização do processo
seletivo público pelo ente federativo, com
vistas ao cumprimento do disposto na
citada Lei (art.17); Observar, com as
necessárias adaptações às especificidades
locais, as orientações gerais para
elaboração de editais para processo
seletivo público, formulada pelo Comitê
Nacional Interinstitucional de
Desprecarização do Trabalho do SUS,
conforme cópia anexa a esta Notificação
Recomendatória. Informar no prazo de 10
(dez) dias úteis, após o recebimento da
presente, perante esta Promotoria
especializada, o acatamento, ou não, dos
termos das recomendações nela contidas. Em
caso de não acatamento desta Notificação
Recomendatória, o Ministério Público
informa que adotará as medidas legais
necessárias, a fim de assegurar o
cumprimento dos dispositivos legais
mencionados. Respeitosos cumprimentos.
Diamantino, 26 de março de 2007. Regilaine
Magali Bernardi Crepaldi Promotora de
Justiça ->
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